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Artigo 6º da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 6º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos Tribunais Regionais Eleitorais, serão criadas, na forma do artigo 3º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 6º da Lei 6.082 /1974