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Artigo 14 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 14

Os extranumerários, com estabilidade reconhecida, existentes nas Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os Quadros Permanentes respectivos, nos Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as normas pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Art. 14 da Lei 6.082 /1974