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Artigo 19 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 19

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as Instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei. (Vide Lei nº 6.790, de 1980)

Art. 19 da Lei 6.082 /1974