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Artigo 3º da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 . (Vide Lei nº 6.527, de 1978) (Vide Lei nº 7.161, de 1983)

Art. 3º da Lei 6.082 /1974