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Artigo 17 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 17

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do artigo 2º.