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Artigo 16 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 16

Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.

Art. 16 da Lei 6.082 /1974