Artigo 16 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os funcionários excedentes, existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais, passarão a integrar os respectivos Quadros Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais correspondentes, em cargos vagos, resultantes de transposição, transformação ou criação por lei.