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Artigo 13 da Lei nº 6.082 de 17 de Junho de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Atividades de Apoio Judiciário, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

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Art. 13

Os funcionários do Quadro Especial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal passarão a integrar o Quadro Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Servicos Auxiliares e demais Grupos de Categorias Funcionais, correspondentes aos cargos de que são ocupantes, observadas as disposições pertinentes à transformação ou transposição dos mesmos.

Art. 13 da Lei 6.082 /1974