Lei nº 6.016 de 31 dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Pena.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Código Penal instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 , vigorará com as seguintes alterações:

Subseção

Lugar do crime "Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 8º

(...)

I

(...) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

Subseção

Legislação especial Art. 12 . As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso. Pena de tentativa

Art. 14

(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Subseção

Crime doloso e crime culposo

Art. 17

(...)

I

(...) II - Culposo, quando ao gente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Subseção

Agravação pelo resultado Art. 19 (...) Erro de Direito Art. 20 A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, por escusável, ignorância ou errada compreensão da lei, supõe lícito o fato.

Art. 22

(...)

Subseção

Duplicidade de resultado § 2º Se no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada ou no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido aplica-se a regra do artigo 65 § 1º.

Art. 24

(...)

Subseção

Coação moral a) sob coação moral irresistível; Atenuação de pena Art. 26 Nos casos do artigo 23 e do artigo 24, letras a e b, se era possível resistir à coação, ou se a ordem era manifestamente ilegal; ou no caso do artigo 25, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Embriaguez Art. 32 Não é igualmente imputável o agente que por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único

A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, ampla capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Subseção

Menores Art. 33 O menor de dezoito anos é inimputável. Art. 34 Os menores de dezoito anos ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em leis especiais. Fim da pena Art. 37 A pena de reclusão e a de detenção devem ser executadas de modo que exerçam sobre o condenado uma individualizada ação educativa, no sentido de sua recuperação social. Detenção substitutiva § 3º A pena de reclusão não superior a dois anos pode ser substituída pela de detenção, desde que o réu seja primário, de nenhuma ou escassa periculosidade, e tenha realizado, salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença. § 5º Os menos de vinte e um anos cumprem pena em local inteiramente separado do destinado aos adultos, ou em secção especial do mesmo estabelecimento. Cumprimento de pena privativa de liberdade Art. 38 As penas privativas de liberdade serão cumpridas:

I

em estabelecimento penal fechado;

II

em estabelecimento penal aberto.

Subseção

Estabelecimento penal fechado § 1º O estabelecimento penal fechado será de segurança máxima. Nele cumprirão pena:

a

os condenados por tempo igual ou superior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção;

b

os condenados por tempo inferior a esses limites, que sejam de acentuada periculosidade.

§ 2º

Não é permitido o isolamento diurno do condenado, salvo quando o exija a disciplina ou outro interesse relevante.

Subseção

Estabelecimento penal aberto § 3º O estabelecimento pena aberto será instalado de preferência, nas cercanias de centro urbano. Nele cumprirão pena, em regime de semi-liberdade os condenados por tempo inferior a seis anos de reclusão ou oito anos de detenção, que sejam de escassa ou nenhuma periculosidade.

§ 4º

A internação em estabelecimento pena aberto também constituirá fase de execução, podendo atingi-la o condenado cuja periculosidade tenha cessado ou diminuído.

§ 5º

Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado.

Subseção

Prisão-albergue Art. 40 Quando o condenado for primário e de nenhuma ou escassa periculosidade, poderá o juiz determinar que a pena privativa de liberdade seja cumprida sob o regime de prisão-albergue:

I

desde o início da execução, se a pena não for superior a três anos;

II

após completado um terço da execução, se excedido esse limite e ouvido o Conselho Penitenciário.

§ 2º

Se o condenado fugir, será transferido para estabelecimento penal fechado, não se lhe concedendo mais a prisão-albergue.

Subseção

Multa Art. 44 A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma em dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, um dia-multa e, no máximo, trezentos e sessenta dias-multa. Fixação do dia-multa

§ 1º

O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, mas não pode ser inferior ao valor de um trigésimo do salário-mínimo, nem superior a um terço dele.

Subseção

Salário-mínimo

§ 2º

Para os efeitos penais, considera-se o maior salário-mínimo mensal o vigente no País, ao tempo do fato.

Subseção

Multa substitutiva Art. 46 A pena de detenção não superior a seis meses pode ser substituída pela de multa, desde que o condenado seja primário, de escassa ou nenhuma periculosidade e tenha realizado salvo impossibilidade econômica, a reparação do dano antes da sentença, se é de esperar que a multa baste para servir de advertência. Na conversão, a cada dia de detenção corresponderá um dia-multa. Pagamento com prestação de trabalho livre Art. 48 Se o condenado é insolvente, mas possui capacidade laborativa, pode ser-lhe permitido, nas condições fixadas pelo juiz o resgate de multa, mediante desconto da Renumeração de trabalho livre em obras públicas, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 52

(...)

Subseção

Declaração de periculosidade § 1º O juiz na sentença, declarará o grau de periculosidade do condenado, classificando-a de:

I

acentuada, quando:

a

o exame dos elementos e circunstâncias referidos neste artigo indicar que o agente tem inclinação para o crime;

b

tratar-se de criminoso habitual (artigo 64 § 2º); ou

c

tratar-se de criminoso por tendência (artigo 64, § 3º).

II

escassa, quando o exame dos elementos e substâncias referidos neste artigo evidenciar a probabilidade de rápida regeneração do agente, desde que submetido a medida reeducativa.

III

nenhuma, quando o exame dos mesmos elementos e circunstâncias evidenciar a desnecessidade do emprego de medidas reeducativas.

Subseção

Revisão da declaração de periculosidade

§ 2º

A periculosidade, declarada na sentença, será revista no curso da execução da pena, por iniciativa do condenado, do diretor do estabelecimento, do Conselho Penintenciário ou do juiz.

Subseção

Frações não computáveis Art. 54 Desprezam-se, na pena privativa de liberdade, as frações de dia e, na multa, as frações de Cr$1,00.

Art. 56

(...)

II

(...) "j) contra criança, velho, enfermo ou quem tenha a capacidade de defesa de qualquer modo reduzida;" (...)

Subseção

Criminoso habitual ou por tendência Art. 64 Tratando-se de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente ao crime cometido, que constituirá a duração mínima a da pena privativa de liberdade, não podendo ser inferior à metade da soma do mínimo com o máximo cominados. Limite da pena indeterminada § 1º A duração da pena indeterminada não pode exceder a dez anos, após o cumprimento da pena fixada na sentença.

§ 2º

Considera-se criminoso habitual quem:

a

reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

b

embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes da mesma natureza e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para o crime.

§ 3º

Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinárias torpeza, perversão ou malvadez.

Subseção

Concurso de crimes Art. 65 Quando, agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

§ 1º

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes a que se cominam penas privativa de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se da mesma espécie, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. Se ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autonomos, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente.

§ 2º

Na hipótese da primeira parte do parágrafo anterior, a pena não pode ultrapassar a que seria imposta se os crimes resultassem de mais de uma ação ou omissão.

Subseção

Crime continuado Art. 66 Quando agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devam os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 1º

Não se conhece a continuação quando se trata de crimes que, de qualquer modo, ofendam bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

§ 2º

Não e igualmente reconhecida a continuação no caso da letra b do § 2º do art. 64.

Subseção

Pena unificada Art. 67 As penas privativas de liberdade, aplicadas cumulativamente, unificam-se do modo seguinte:

I

se são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas;

II

se de espécies diferentes, a pena única é a de reclusão, aumentada da metade da pena de detenção, ou, se houver mais de uma, da metade da soma das penas de detenção.

Subseção

Limite da pena privativa de liberdade

Parágrafo único

Salvo o caso de crime praticado depois de iniciado o cumprimento de pena, a duração da reclusão não poderá ultrapassar de trinta anos e a de detenção de quinze anos. Art. 68 Suprima-se.

Subseção

Concurso de crime e contravenção Art. 69 . (Renumeração para Artigo 68) - No concurso de crime e contravenção, a pena de reclusão ou de detenção absorve sempre a de prisão, mas é aumentada à razão de um dia de reclusão ou detenção por três dias de prisão. Art. 70 . Renumeração para Artigo 69. Pressupostos da suspensão Art. 71 (Renumeração para Art. 70) - A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ser suspensa por dois a seis anos, se o condenado for primário, de nenhuma ou escassa periculosidade e tiver demonstrado o sincero desejo de reparar o dano. Espécie de suspensão

§ 1º

A suspensão poderá ser simples ou mediante regime de prova, aplicando-se a primeira ao condenado de nenhuma periculosidade e a segunda ao de escassa periculosidade.

Subseção

Penas e medidas não suspensas

§ 2º

A suspensão não se estende à pena de multa ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

Subseção

Condições Art. 72 . (Remunerarão para Art. 71). A sentença especificará as obrigações e proibições a que fica sujeito o condenado no regime de prova, e o cumprimento delas será fiscalizado, quando possível, por pessoal especializado. Art. 73 (Renumeração para Art. 72) (...) Revogação facultativa § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de atender a qualquer das obrigações ou proibições constantes da sentença.

§ 4º

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, vier o juiz a tomar conhecimento da existência de motivo anterior impeditivo da concessão. Art. 74 Renumeração para Art. 73

Subseção

Requisitos Art. 75 . (Renumeração para Art. 74) O condenado à pena privativa de liberdade pode ser liberado condicionalmente, desde que: (...) Idade do condenado Parágrafo único. Se o condenado é primário e menor de vinte e um anos ao tempo do fato ou maior de setenta ao tempo da sentença, o prazo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Art. 76 (Renumeração para Art. 75). (...)

§ 1º

O juiz fixará um período de prova, entre três e cinco anos. Art. 77 a 79. Renumeração para Arts. 76 a 78, respectivamente. Art. 80 . (Renumeração para Art. 79). (...)

I

por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

II

por infração penal anterior, salvo se unificadas as penas, ainda fica satisfeito o requisito do artigo 74, nº I.

Subseção

Renovação facultativa

Parágrafo único

O juiz pode também revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado por motivo de infração pena, a pena que não seja privativa de liberdade. Arts. 81 e 82. Renumeração para Arts. 80 e 81, respectivamente. Art. 83 (Renumeração para Art. 82). (...)

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 84 (Renumeração para Art. 83) (...)

I

o condenado a pena privativa de liberdade por crime praticado com violação de dever inerente à função pública;

II

o condenado por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro anos. Art. 85 (Renumeração para Art. 84) Art. 86 . (Renumeração para Art. 85) (...)

Subseção

Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Parágrafo único. Ao condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança, imposta em substituição (artigo 93). Art. 87 (Renumeração para Art. 86) Imposição da pena acessória Art. 88 (Renumeração para Art. 87) - Salvo os casos do artigo 83, nº II, e do artigo anterior, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Art. 89 (Renumeração para Art. 88). Publicação da sentença Art. 90 (Renumeração para Art. 89). A publicação da sentença irrecorrível é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. Art. 91 (Renumeração para Art. 90). Espécies de medida de segurança Art. 92 (Renumeração para Art. 91) - As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

§ 1º

São medidas pessoais:

I

a internação em manicômio judiciário;

II

A internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em secção especial de um ou de outro;

III

a interdição do exercício de profissão;

IV

a cassação de licença para direção de veículos motorizados;

V

o exílio local;

VI

a proibição de frequentar determinados lugares.

§ 2º

São medidas patrimoniais:

I

a interdição de estabelecimento industrial ou comercial ou sede de sociedade ou associação;

II

o confisco. Arts. 93 a 95 . Renumeração para Arts. 92 a 94, respectivamente. Art. 96 . (Renumeração para Art. 95) (...)

§ 4º

A interdição de profissão, nos termos deste artigo e seus parágrafos, é aplicável ainda quando o autor do fato vem a ser absolvido por inimputabilidade.

Subseção

Cassação de licença para dirigir veículos Art. 97 (Renumeração para Art. 96). Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados deve ser cassada a licença para dirigir veículo, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso ou os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade.

§ 1º

O prazo de interdição inicia-se na conformidade do disposto no § 1º do artigo anterior. Arts. 98 a 110. Renumeração para Arts. 97 a 109, respectivamente. (...)

Subseção

Superveniência de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação Art. 111 (Renumeração para Art. 110).

§ 1º

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

§ 2º

(...)

c

nos crimes permanentes ou continuados, do da em que cessou a permanência ou a continuação; (...) Arts. 112 e 113. Renumeração para Arts. 111 e 112, respectivamente. Art. 114 (Renumeração para Art. 113). São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou, ao tempo da sentença, maior de setenta anos. Arts. 115 e 116 . Renumeração para Arts. 114 e 115, respectivamente. Art. 117 (Renumeração para Art. 116) (...)

§ 2º

(...) a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova de cessação de periculosidade;

b

em relação à inabilitação, para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado. Arts. 118 a 120. Renumeração para Arts. 117 e 119, respectivamente. Art. 121 (Renumeração para Art. 120) (...)

Subseção

Minoração facultativa da pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço. Aumento de pena § 4º A pena pode ser agravada se o homicídio culposo resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. Arts. 122 a 124. Renumeração para Arts. 121 a 123, respectivamente. Art. 125 (Renumeração para Art. 124) (...) Art. 126 Renumeração para Art. 125 Forma qualificada pelo resultado Art. 127 (Renumeração para Art. 126) (...) Art. 128 Renumeração para Art. 127 Aborto preterdoloso Art. 129 (Renumeração para Art. 128). Empregar violência contra mulher, cuja gravidez não ignora ou é manifesta, causando-lhe o aborto: Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Aborto terapêutico Art. 130 (Renumeração para Art. 129). Não constitui crime o aborto praticado por médico, quando é o único recurso para evitar a morte da gestante.

Parágrafo único

No caso previsto nesse artigo, deve preceder, sempre que possível, a confirmação ou concordância de outro médico. Art. 131 Renumeração para Art. 130 Art. 132 (Renumeração para Art. 131).

Subseção

Minoração facultativa de pena

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

Subseção

Substituição de pena

§ 5º

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de pagamento de dois a cinco dias-multa, ou deixar de aplicar qualquer pena. Art. 133 (Renumeração para Art. 132).

Subseção

Aumento de pena

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do art. 121.

Subseção

Ação penal Art. 134 (Renumeração para Art. 133). Se a lesão corporal é leve, somente se procede mediante representação. Art. 135 (Renumeração para Art. 134). Art. 136 (Renumeração para Art. 135) (...) Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se, em consequência do abandono, resulta de lesão grave. Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º

Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Subseção

Agravação da pena § 3º As penas são agravadas:

I

se o abandono ocorre em lugar ermo;

II

se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Art. 137 (Renumeração para Art. 136) (...)

Subseção

Formas qualificadas pelo resultado

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, a pena é duplicada.

Subseção

Omissão de socorro Art. 138 (Renumeração para Art. 137). Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a inválido ou ferido ao desamparo, ou a pessoa em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, desde que possível e oportuno, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a quarenta dias-multa. Formas qualificada

§ 1º

A pena é detenção, de seis meses a dois anos, se a natureza do socorro necessitado pela vítima correspondente as habilitações profissionais do omitente.

Subseção

Aumento de pena

§ 2º

A pena é aumentada de metade se da omissão resulta lesão grave, e triplicada, resulta morte. Art. 139 (Renumeração para Art. 138) (...)

Subseção

Formas qualificadas pelo resultado

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão grave, a pena e reclusão até quatro anos, se resulta morte, reclusão, de dois a dez anos. Arts. 140 a 143 . Renumeração para Arts. 139 a142, respectivamente. Art. 144 (Renumeração para Art. 143) (...)

Subseção

Isenção de pena Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I

se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II

no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Arts. 145 a 148. Renumeração para Arts. 144 a 147, respectivamente.

Subseção

Exclusão de crime Art. 149 (Renumeração para Art. 148). Não constitui injúria ou difamação. Art. 150 a 152. Renumeração para Arts. 149 a 151, respectivamente. Art. 153 (Renumeração para Art. 152) (...) Aumento de pena

§ 1º

A penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem duas ou mais pessoas ou há emprego de arma. Art. 154 (Renumeração para Art. 153) (...)

Subseção

Ação Penal

Parágrafo único

Somente se procede mediante representação. Art. 155 (Renumeração para Art. 154) (...)

§ 3º

(...) Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Art. 156 Renumeração para Art. 155

Subseção

Ajuste sobre pessoa humana Art. 157 (Renumeração para Art. 156). Realizar ajuste que tenha por objeto pessoa humana. Art. 158 (Renumeração para Art. 157). (...) Forma qualificada

§ 1º

Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas.

§ 3º

(...)

II

a qualquer hora do dia ou da noite, em caso de crime ou desastre. Art. 159 Renumeração para Art. 158

Subseção

Violação de correspondência de empresa Art. 160 (Renumeração para Art. 159). Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de estabelecimento comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho o seu conteúdo. Arts. 161 a 163 . Renumeração para Arts. 160 a 162, respectivamente. Ação Penal Art. 164 (Renumeração para Art. 163). Ressalvadas as hipóteses do artigo 161, nos casos desta Seção somente se procede mediante representação. Art. 165 . (Renumeração para Art. 164) (...) Furto atenuado

§ 1º

Se o agente é primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 4º

(...) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e pagamento de vinte a oitenta dias-multa.

§ 5º

(...)

IV

(...) Pena - reclusão, de três a dez anos e pagamento de trinta a cem dias-multa.

§ 6º

A mesma pena do parágrafo anterior é cominada ao furto de reses deixadas em currais, campos ou retiros. Art. 166 (Renumeração para Art. 165). (...)

Subseção

Aumento de pena

§ 1º

As penas são aumentadas de metade, se a coisa usada é veículo motorizado, e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

Subseção

Ação Penal

§ 2º

Somente se procede mediante representação, salvo quando o crime é praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 167 (Renumeração para Art. 166). (...) Art. 168 (Renumeração para Art. 167). (...)

§ 2º

(...)

IV

Suprima-se.

V

Suprima-se.

Subseção

Formas qualificadas pelo resultado § 3º Se resulta lesão grave, a pena é reclusão de cinco a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, reclusão, de seis a dezoito anos, além da multa. Lesão grave dolosa § 4º Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente lesão corporal grave em alguém, a pena é reclusão, de oito a vinte anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. Latrocínio

§ 5º

Se, para praticar o roubo ou assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa dolosamente a morte de alguém, a pena será reclusão, de quinze a trinta anos, além da multa, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no artigo 65. Art. 169 (Renumeração para Art. 168). (...)

Subseção

Extorsão qualificada § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do artigo 167 e seus incisos. Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 3º do artigo 167.

Subseção

Lesão grave e morte dolosas

§ 3º

Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 167. Art. 170 (Renumeração para Art. 169). (...)

Subseção

Formas qualificadas § 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrada é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena de reclusão é de oito a vinte anos. Formas qualificadas pelo resultado

§ 3º

Se resulta lesão grave, a pena é reclusão, de sete a dezesseis anos, além da multa; se resulta morte, a pena é reclusão de oito a dezoito anos, além da multa.

Subseção

Lesão grave e morte dolosas

§ 4º

Se o agente causa dolosamente lesão grave à pessoa seqüestrada, a pena é reclusão, de dez a vinte anos, além de multa; se causa dolosamente a morte, a pena é reclusão, de dezoito a trinta anos, além da multa. Art. 171 (Renumeração para Art. 170). Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, por meio de ameaça a alguém de revelar fato, cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou de terceiro ligado por estreitos laços de parentesco ou afeição: Pena - reclusão, de dois a dez anos, e pagamento de trinta a cem dias-multa. Art. 172 Renumeração para Art. 171 Art. 173 (Renumeração para Art. 172). (...)

§ 1º

(...)

Subseção

Esbulho possessório

II

invade terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório, com grave ameaça, violência a pessoa ou mediante concurso de outrem.

§ 3º

Suprima-se.

§ 4º

Renumeração para § 3º.

Subseção

Aposição, supressão ou alteração demarca em animais Art. 174 (Renumeração para Art. 173). (...) Art. 175 (Renumeração para Art. 174). (...)

Parágrafo único

(...)

III

contra o patrimônio da União, de Estado, de Território, de Município, do Distrito Federal, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 176 Renumeração para Art. 175 Art. 177 (Renumeração para Art. 176). (...) Pena - detenção, de um a quatro anos, e pagamento de trinta a oitenta dias-multa. Arts. 178 e 179. Renumeração para Arts. 177 e 178, respectivamente. Art. 180 (Renumeração para Art. 179). (...)

Subseção

Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada se o agente recebeu a coisa. Art. 181 . Renumeração para Art. 180 Art. 182 (Renumeração para Art. 181). (...)

Subseção

Ação penal

§ 1º

(...)

Subseção

Isenção de pena

§ 2º

Se a coisa indebitamente apropriada é fungível e não excede a quota a que tem direito o agente, fica este isento de pena. Art. 183 . Renumeração para Art. 182 Art. 184 (Renumeração para Art. 183). (...)

§ 1º

(...)

Subseção

Disposição de coisa alheia como própria

I

vende, promete vender, permuta, dá em pagamento, ou em garantia, coisa alheia como própria;

Subseção

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II

vende, promete vender, permuta, dá em seqüestrada ou litigiosa, ou imóvel que prometeu pagamento, em locação ou em garantia, coisa própria inalienável, gravada de ônus penhorada, arrestada, vender a terceiro, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Subseção

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI

emite cheque sem suficiente provisão de fundo em poder do sacado, ou lhe frusta o pagamento.

Subseção

Agravação de pena

§ 2º

As penas são agravadas se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 185 Renumeração para Art. 184

Subseção

Abuso de incapazes Art. 186 (Renumeração para Art. 185). Abusar, em proveito próprio ou alheio, da necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de cinco a dezesseis dias-multa. Art. 187 Renumeração para Art. 186 Art. 188 (Renumeração para Art. 187). (...) Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem fabrica ou tem em depósito, para ser vendida como verdadeira, perfeita ou autêntica, mercadoria falsificada, deteriorada ou substituída.

§ 2º

Entregar obra que lhe é encomendada, com defraudação de qualidade do metal empregado, ou substituindo, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa.

Subseção

Fraude atenuada

§ 3º

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 164. Arts. 189 a 191. Renumeração para Arts. 188 a 190, respectivamente. Art. 192 (Renumeração para Art. 191). (...) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinquenta dias-multa. Art. 193 Renumeração para Art. 192 Art. 194 . (Renumeração para Art. 193). (...) Pena - reclusão, até quatro anos, e pagamento de dez a cinqüenta dias-multa.

Subseção

Usura pecuniária Art. 195 (Renumeração para Art. 194) - Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mutuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que exceda a taxa permitida em lei, regulamento ou ato oficial. Receptação atenuada Art. 196 (Renumeração para Art. 195). (...)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 164.

Subseção

Receptação culposa Art. 197 (Renumeração para Art. 196). Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir obtida por meio criminoso: Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de dez a cinqüenta dias-multa. Perdão judicial

Parágrafo único

Se o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, ou, antes de instaurada a ação penal, é restituída ao seu dono ou se repara o dano causado, o juiz pode deixar de aplicar qualquer pena. Arts. 198 e 199. Renumeração para Arts. 197 e 198, respectivamente. Art. 200 (Renumeração para Art. 199). (...)

II

de irmão, legítimo ou ilegítimo, afim em linha reta, ou de cunhado, durante o cunhadio; Art. 201 Renumeração para Art. 200

Subseção

Violação de direito autoral ou direitos conexos Art. 202 (Renumeração para Art. 201). Violar direito de autor ou direitos conexos previsto em lei. Art. 203 Renumeração para Art. 202 Ação penal Art. 204 (Renumeração para Art. 203). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Arts. 205 a 210. Renumeração para Arts. 204 a 209, respectivamente. Ação penal Art. 211 .(Remuneração para Art. 210). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Capítulo III

Dos crimes contra as marcas de indústria, comércio ou serviço Violação de direito de marca Art. 212 .(Renumeração para Art. 211) - Violar direito de marca de industria, comércio ou serviço.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem vende, expõe à venda ou tem em depósito:

Subseção

Ação penal

§ 2º

Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Arts. 213 e 214. Renumeração para Arts. 212 e 213, respectivamente.

Subseção

Ação penal Art. 215 (Renumeração para Art. 214). Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Arts. 216 e 217. Renumeração para Arts. 215 e 216, respectivamente. Art. 218 (Renumeração para Art. 217) (...) Ação penal

Parágrafo único

Somente se procede mediante queixa, salvo quando o crime é praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 219 a 236. Renumeração para Arts. 218 a 235, respectivamente. Art. 237 (Renumeração para Art. 236) (...)

Parágrafo único

Retirar, para fins terapêuticos, parte, tecido ou órgão de cadáver, sem obediência as disposições legais especiais: Pena - detenção, até dois anos, e pagamento de cinco a trinta dias-multa. Art. 238 (Renumeração para Art. 237) (...)

Parágrafo único

Incorre nas mesmas penas quem deixa de recompor dignamente o cadáver do qual tenha sido retirado órgão, tecido ou parte para fins terapêuticos ou, na mesma condição, deixa de fazer a entrega aos responsáveis para o sepultamento. Arts. 239 a 241. Renumeração para Arts. 238 a 240, respectivamente. Art. 242 (Renumeração para Art. 241) (...)

Parágrafo único

(...) Pena - reclusão, até quatro anos. Arts. 243 a 249. Renumeração para Arts. 242 a 248 respectivamente. Art. 250 (Renumeração para Art. 249) (...)

III

se o agente é casado. Arts. 251 a 257 . Renumeração para Arts. 250 a 256, respectivamente. Art. 258 (Renumeração para Art. 257) (...)

Parágrafo único

(...)

II

realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, ou pela televisão, audição ou recitação de caráter obsceno.

Subseção

Incesto Art. 259 (Renumeração para Art. 258). Ter conjunção carnal com descendente ou ascendente, com irmã ou irmão, se o fato não constitui crime definido no Título anterior. Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada, se o crime for praticado em relação a menor de dezoito anos. Arts. 260 a 264. Renumeração para Arts. 259 a 263, respectivamente.

Subseção

Adultério Art. 265 . (Renumeração para Art. 264) (...) Ação penal

§ 5º

No caso do parágrafo anterior também só se procede mediante queixa. Art. 266 . Renumeração para Art. 265

Subseção

Falso registro, parto suposto, ocultação ou substituição de recém-nascido Art. 267 (Renumeração para Art. 266) (...) Diminuição de pena ou perdão judicial

Parágrafo único

(...) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de cinco a vinte dias-multa, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Subseção

Inseminação artificial Art. 268 (Renumeração para Art. 267). Permitir a mulher casada a própria fecundação por meio artificial com sêmen de outro homem, sem que o consinta o marido. Pena - detenção, até dois anos. Ação penal

Parágrafo único

Só se procede mediante queixa. Art. 269 e 270. Renumeração para Arts. 268 e 269, respectivamente.

Subseção

Abandono de mulher que tornou grávida Art. 271 (Renumeração para Art. 270) (...) Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art. 272 (Renumeração para Art. 271). Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo. Art. 273 . Renumeração para Art. 272 Abandono moral Art. 274 . (Renumeração para Art. 273). Permitir que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância.

Art. 275

Suprima-se.

Subseção

Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art. 276 (Renumeração para Art. 274). Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar onde se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame. Subtração de incapazes Art. 277 (Renumeração para art. 275). Subtrair menor de dezoito anos, ou interdito, ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. Pena - detenção de dois meses a dois anos. Arts. 278 a 281. Renumeração para Arts. 276 a 279, respectivamente. Fabrico, fornecimento, posse ou transporte de material perigoso Art. 282 (Renumeração para Art. 280). Fabricar, fornecer, possuir ou transportar substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou substância radioativa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Art. 283 (Renumeração para Art. 281) (...) Modalidade culposa

§ 1º

Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Subseção

Perigo de inundação

§ 2º

Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação. Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa.

Subseção

Exercício ilegal da engenharia ou arquitetura Art. 284 (Renumeração para Art. 282). Exercer sem estar legalmente habilitado, a profissão de engenheiro ou arquiteto: Pena - detenção, até dois anos. Arts. 285 e 286. Renumeração para Arts. 283 e 284, respectivamente. Art. 287 (Renumeração para Art. 285). Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Arts. 288 a 290. Renumeração para Arts. 286 a 288, respectivamente. Art. 291 Suprima-se. Arts. 292 a 294. Renumeração para Arts. 289 a 291, respectivamente. Formas qualificadas pelo resultado Art. 295 (Renumeração para Art. 292). Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 289 a 291, no caso de desastre ou sinistro resulta lesão grave ou morte, aplica-se o disposto no artigo 285. Arts. 296 e 297. Renumeração para Arts. 293 e 294, respectivamente. Interrupção ou perturbação de serviço de telecomunicações Art. 298 (Renumeração para Art. 295), interromper ou perturbar serviço de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação: Pena - detenção de um a três anos, e pagamento de cinco a dez dias-multa. Forma qualificada pelo resultado Art. 299 (Renumeração para Art. 296) (...) Art. 300 . Renumeração para Art. 297 Art. 301 . (Renumeração para Art. 298) (...) Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. Art. 302 (Renumeração para Art. 299) (...) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e pagamento de vinte a cinqüenta dias-multa.

§ 2º

Suprima-se.

§ 3º

Renumeração para § 2º.

Subseção

Poluição de fluídos Art. 303 (Remuneração para Art. 300). Poluir lago, curso de água, o mar ou, nos lugares habitados, as praias e a atmosfera, infringindo prescrições de lei federal: Pena - reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a vinte e cinco dias-multa.

Parágrafo único

Se o crime é culposo, a pena é detenção, de dois meses a um ano. Art. 304 (Renumeração para Art. 301).

Subseção

Corrupção ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal Art. 305 (Renumeração para Art. 302). Corromper ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saúde. Pena - reclusão de dois a seis anos, e pagamento de dez a trinta dias-multa.

§ 1º

Incorre nas mesmas pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo substância corrompida ou falsificada. Arts. 306 a 311. Renumeração para Arts. 303 a 308, respectivamente. Art. 312 (Renumeração para Art. 309) (...) Pena - detenção, de seis meses a dois anos ou pagamento de quinze a trinta dias-multa. Art. 313 Renumeração para Art. 310

Subseção

Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica Art. 314 (Renumeração para Art. 311) Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º

Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

Subseção

Matérias-primas ou plantas destinadas às preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física e psíquica

I

importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

Subseção

Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica

II

faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem física ou psíquica;

Subseção

Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

III

traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Subseção

Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

IV

adquire sustância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Subseção

Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

§ 2º

Prescrever o médico ou o dentista, indevidamente, substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: Pena - detenção, de um a cinco anos, e pagamento de dez a cem dias-multa.

§ 3º

Incorre nas penas de um a seis anos de reclusão, e pagamento de dez a duzentos dias-multa, quem:

Subseção

Induzimento ao uso de entorpecente ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica

I

instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determina dependência física ou psíquica.

Subseção

Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica

II

utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Subseção

Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica

III

contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.

Subseção

Forma qualificada

§ 4º

As penas aumentam-se de um terço a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de vinte e um anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o nº I, do § 3º.

Subseção

Associação

§ 5º

Associarem-se duas ou mais pessoas, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de até trezentos e sessenta dias-multa.

Subseção

Forma qualificada

§ 6º

Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos §§ 1º, nº III, e 2º, a pena se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, é aumentada de um terço.

§ 7º

Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de um terço se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local. Arts. 315 a 317. Renumeração para Arts. 312 a 314, respectivamente.

Subseção

Formas qualificadas pelo resultado Art. 318 (Renumeração para Art. 315) (...) Art. 319 Renumeração para Art. 316 Art. 320 (Renumeração para Art. 317) (...) Pena - detenção, de três a seis meses, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 321. Renumeração para Art. 318 Moeda falsa Art. 322 . (Renumeração para Art. 319) Falsificar, fabricando ou adulterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro. Pena - reclusão, de três a doze anos, e pagamento, de quinze a cinqüenta dias-multa. Arts. 323 a 326. Renumeração para Arts. 320 a 323, respectivamente. Art. 327 (Renumeração para Art. 324) (...)

VI

bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada por entidade de direito público, empresa pública, autarquia ou sociedade de economia mista. Arts. 328 e 329 . Renumeração para Arts. 325 e 326, respectivamente.

Subseção

Falsificação de documento público Art. 330 (Renumeração para Art. 327). Falsificar, no todo ou em parte, fabricando ou adulterando, documento público, com o propósito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ou de prejudicar direito ou interesse alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa. Documento público por equiparação

Parágrafo único

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público os emanados de entidade de direito público, de empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instruída pelo Poder Público, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de empresa industrial ou sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Subseção

Falsificação de documento particular Art. 331 (Renumeração para Art. 328). Falsificar, ao todo ou em parte, fabricando ou adulterando documento particular, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, ou de prejudicar direito ou interesse alheio. Pena - reclusão, até cinco anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 332 e 333. Renumeração para Arts. 329 e 330, respectivamente. Agravação da pena Art. 334 (Renumeração para Art. 331). Se o agente da falsidade documental é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena é agravada. Art. 335 Suprima-se. Arts. 336 e 337. Renumeração para Arts. 332 e 333, respectivamente. Art. 338 (Renumeração para Art. 334) (...) Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º

Falsificar, no todo ou em parte fabricando ou adulterando, atestado ou certidão, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, até três anos.

§ 2º

Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também, a pena de pagamento de cinco a dez dias-multa. Art. 339 (Renumeração para Art. 335) (...) Pena - detenção, até um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Subseção

Uso de documento falso Art. 340 (Renumeração para Art. 336). Fazer uso de qualquer dos documentos a que se refere o presente Capítulo, falsificados por outrem. Pena - a cominada à falsidade. Art. 341 Renumeração para Art. 337 Falsificação de sinal oficial no contraste de metal nobre ou na fiscalização aduaneira, ou para outros fins Art. 342 (Renumeração para o art. 338) falsificar, fabricando ou adulterando, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marcar ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois aseis anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Art. 343 a 346 . Renumeração para Arts. 339 a 342, respectivamente. Falsidade como meio de outro crime Art. 347 (Renumeração para Art. 343). Se o crime contra a fé pública constituir meio para a prática de outro crime, aplica-se a regra do § 1º do artigo 65. Arts. 348 a 356. Renumeração para Arts. 344 a 352, respectivamente. Corrupção passiva Art. 357 (Renumeração para Art. 353). Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena - reclusão, até oito anos, e pagamento de quinze a trinta dias-multa. Art. 358 Renumeração para Art. 354 Desobediência à sentença Art. 359 (Renumeração para Art. 355). Deixar o funcionário público de cumprir sentença ou retardar-lhe o cumprimento. Pena - detença, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 360 e 361 . Renumeração para Arts. 356 e 357, respectivamente. Art. 362 (Renumeração para Art. 358) (...)

Parágrafo único

(...) Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Art. 363 a 366. Renumeração para Arts. 359 a 362, respectivamente.

Subseção

Violação de sigilo de licitação Art. 367 (Renumeração para Art. 363). Devassar o sigilo de licitação, ou proporcionar a terceiro o ensejo de fazê-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano, e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Conceito de funcionário público Art. 368 . (Renumeração para Art. 364). Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem renumeração, exerce cargo, emprego ou função pública. Funcionário público por equiparação

Parágrafo único

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

Capítulo II

Dos Crimes praticados por particular contra a administração em geral Reingresso de estrangeiro expulso Art. 403 (Renumeração para Art. 365). Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele for expulso: Pena - reclusão, até quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Arts. 369 a 375 . Renumeração para Arts. 366 a 372, respectivamente. Art. 376 Suprima-se. Impedimento, perturbação ou fraude de licitação ou hasta pública Art. 377 (Renumeração para Art. 373). Impedir, perturbar ou fraudar licitação ou venda em hasta pública, promovida pela administração pública ou entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a trinta dias-multa. Art. 378 a 385. Renumeração para Arts. 374 a 381, respectivamente. Coação indireta no curso do processo Art. 386 (Renumeração para Art. 382). Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal comentários com o fim de exercer pressão relativamente a declarações de testemunhas ou a decisão judicial. Pena - detenção, até seis meses, ou pagamento de vinte a sessenta dias-multa. Fraude à execução Art. 387 (Renumeração para Art. 383). Fraudar execução, alienação, desviando ou danificando bens, ou simulando dívidas. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou pagamento de dez a vinte dias-multa. Ação penal

Parágrafo único

Somente se procede mediante queixa, salvo se o crime for praticado contra entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Art. 388 Renumeração para Art. 384 Art. 389 (Renumeração para Art. 385). (...) Pena - detenção até um mês, ou pagamento de cinco a dez dias-multa, sem prejuízo da correspondente à violência acaso empregada. Arts. 390 e 391 . Renumeração para Arts. 386 a 387, respectivamente. Art. 392 . (Renumeração para Art. 388). (...)

§ 1º

(...) Pena - detenção, até três meses, e pagamento de três a dez dias-multa. Arts. 393 e 394. Renumeração para Arts. 389 a 390, respectivamente. Art. 395 (Renumeração para Art. 391). (...)

§ 1º

Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é reclusão, de dois a seis anos.

§ 3º

A pena é reclusão, até quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda ou custodia está o preso ou internado.

Subseção

Modalidade culposa

§ 4º

No caso de culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, aplica-se a pena de detenção, de três meses, a um ano, ou pagamento de cinco a quinze dias-multa. Arts. 396 a 399. Renumeração para Arts. 392 a 395, respectivamente. Exercício ilegal da advocacia Art. 400 (Renumeração para Art. 396). Exercer a advocacia sem autorização legal: Arts. 401 e 402. Renumeração para Arts. 397 a 398, respectivamente. Art. 403 (Renumeração para Art. 365). Arts. 404 e 405. Renumeração para Arts. 399 e 400, respectivamente. Art. 406 (Renumeração para Art. 401). Ressalvada a legislação sobre os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, os de falência, de imprensa, os relacionados à telecomunicação, os de greve ou lockout, de responsabilidade, de abuso de poder, os crimes militares, os de fraude fiscal, e o de utilização indevida do produto da cobrança de imposto, definido no Art. 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, bem como os previstos em outras leis e não incorporados a este Código, revogam-se as disposições em contrário. Art. 407 (Renumeração para Art. 402). Este Código entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974."

Art. 2º

O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto do Código Penal, instituído pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, já corrigido com as alterações decorrentes da presente lei.

Art. 3º

As remissões contidas em leis especiais a artigos do Código Penal baixado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passam a referir-se aos artigos compatíveis e correspondentes do Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969, com as modificações constantes desta lei. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)

Art. 4º

Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 ) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)

Art. 5º

As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) , estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)

Parágrafo único

Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos , e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1974, exceto quanto ao Art. 2º, cuja vigência será a partir da publicação.


Emílio G. Médici Alfred Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1974