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Artigo 5º da Lei nº 6.016 de 31 dezembro de 1973

Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Pena.


Art. 5º

As pessoas que, na data da vigência do Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969) , estejam no cumprimento de medidas de segurança, de internação em caso de custódia e tratamento em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, continuarão a elas submetidas até que, mediante exame, se verifique que deixaram de ser perigosas. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)

Parágrafo único

Quando se tratar de medida de segurança imposta em pessoa inimputável ou semi-imputável será aplicável o disposto no Artigo 92, e seus parágrafos , e Art. 93, §§ 2º e 3º, do Código Penal.