Artigo 14 da Lei nº 6.016 de 31 dezembro de 1973
Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Pena.
Acessar conteúdo completoArt. 14
(...) Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.