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Artigo 4º da Lei nº 6.016 de 31 dezembro de 1973

Altera dispositivos do Decreto-lei número 1.004, de 21 de outubro de 1969, que instituiu o Código Pena.

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Art. 4º

Nos casos em que o Código Penal (Decreto-lei nº 1.004, de 21 de outubro de 1969 ) exige representação ou queixa, sem esta não será promovida ação pena por fato praticado antes de sua vigência, prosseguindo-se, porém, na que tiver sido anteriormente instaurada, desde que o ofendido dentro em trinta dias da intimação, ofereça representação ou queixa. (Vide Lei nº 6.063, de 1974)

Art. 4º da Lei 6.016 de 31 dezembro de 1973