Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.

Art. 2º

A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único

Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 5º

Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:

I

do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou (Redação dada pela Lei nº 11.182, de 2005)

II

das entidades que administram aeroportos. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

Parágrafo único

As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).

Art. 6º

As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV

no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

V

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 7º

Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

g

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 3. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

V

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

c

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

e

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

f

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

VI

os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VII

os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

VIII

os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

IX

os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

X

os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XI

os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XII

os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIII

as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIV

as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XV

as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVI

as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVII

as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

c

em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XVIII

as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

XIX

as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 8º

A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

II

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

III

Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 1º

Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 2º

As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 3º

As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)

§ 4º

Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

Art. 9º

O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 10º

Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I

aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II

aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III

aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV

aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Art. 11

O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º , 7º , 8º , o parágrafo único, do artigo 11, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 , e o Decreto-lei nº 683, de 15 de julho de 1969 , e as demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973