Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
g
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) 3. (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V
- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
c
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
d
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
e
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
f
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
VI
os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VII
os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
VIII
os passageiros em trânsito; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
IX
os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
X
os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XI
os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XII
os passageiros, quando convidados do governo brasileiro; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIII
as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIV
as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XV
as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVI
as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVII
as demais aeronaves, pela permanência: (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
c
em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XVIII
as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
XIX
as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)