Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I
aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
II
aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
III
aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
IV
aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)