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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I

aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II

aeronaves em voo de experiência ou de instrução; (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

III

aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

IV

aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)