Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único
Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
a
(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
b
(revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)