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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 2º

A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único

Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

b

(revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)