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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 6º

As tarifas aeroportuárias não pagas: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV

no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

V

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)