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Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 6.009 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

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Art. 9º

O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

I

após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

II

após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)