Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 , é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.
Art. 2º
Constituem receitas do Fundo Aeroviário:
I
quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
V
verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI
multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII
receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII
rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX
quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.
Art. 3º
O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.
Art. 4º
Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.
Parágrafo único
Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.
Art. 5º
A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único
Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
Art. 6º
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º , 3º , 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973