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Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 , é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeroviário:

I

quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;

V

verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;

VI

multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;

VII

receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;

VIII

rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IX

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.

Art. 3º

O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.

Art. 4º

Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.

Parágrafo único

Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

Art. 5º

A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

Art. 6º

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º , 3º , 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967 , e demais disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973