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Artigo 1º da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 1º

O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967 , é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

Art. 1º da Lei 5.989 /1973