Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.