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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.