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Artigo 4º da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.

Parágrafo único

Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

Art. 4º da Lei 5.989 /1973