Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único
Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.