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Artigo 5º da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 5º

A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único

Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

Art. 5º da Lei 5.989 /1973