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Artigo 6º da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.

Art. 6º da Lei 5.989 /1973