Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo Aeroviário:
I
quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
V
verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI
multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII
receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII
rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX
quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.