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Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 5.989 de 17 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Aeroviário:

I

quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;

V

verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;

VI

multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;

VII

receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;

VIII

rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IX

quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.

Art. 2º, IX da Lei 5.989 /1973