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Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 11

Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao Órgão de pessoal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior. Nesse caso, tais cargos passarão a constituir Quadro Suplementar em extinção, juntamente com aqueles ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo.

Art. 12

O disposto no artigo anterior aplica-se aos funcionários do Quadro Suplementar instituído pelo artigo 7º, da Lei nº 4.279, de 4 de novembro de 1963 , observado, porém, quanto a direitos e vantagens, o estabelecido no artigo 10 da mesma Lei e ficando revogados o seu artigo 11 e respectivos parágrafos. Os que, não tendo exercitado a opção, lograrem aprovação no processo seletivo e tiverem seus cargos transformados ou transpostos para o novo sistema de classificação, passarão a ter exercício em Brasília.

Art. 13

São criados, na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, no Grupo - Serviços Auxiliares, três cargos da Categoria Funcional de Agente Administrativo, Código STF-SA-801, e oito cargos da Categoria Funcional de Datilógrafo, Código STF-SA-802; no Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, dois cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Código STF-NM-1006, e um cargo da Categoria Funcional de Telefonista, Código STF-NM-1044.

Parágrafo único

Os cargos previstos neste artigo serão providos por concurso público, sendo que os de Agente Administrativo, três dos de Datilógrafo, os de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais e o de Telefonista, na medida em que se forem extinguindo os empregos, atualmente ocupados, de Protocolista (três), Mecanógrafo (três), Copeiro (dois) e Operador de PABX (um), da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, ficando extintos, desde logo, cinco empregos vagos de Mecanógrafo, da mesma Tabela.

Art. 14

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
STF-AJ-8 (...) 5.200,00
STF-AJ-7 (...) 4.600,00
STF-AJ-6 (...) 3.900,00
STF-AJ-5 (...) 2.800,00
STF-AJ-4 (...) 2.400,00
STF-AJ-3 (...) 2.000,00
STF-AJ-2 (...) 1.500,00
STF-AJ-1 (...) 1.300,00

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão os fixados nas leis que lhes correspondam.

Art. 15

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior e nas leis indicadas no seu parágrafo único.

§ 1º

A partir da vigência do Ato de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 16

A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Art. 17

Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971 .

Art. 18

Os vencimentos fixados no artigo 14 desta Lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 15.

Art. 20

Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 .

§ 1º

Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.

§ 2º

O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.

§ 3º

O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.

Art. 21

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos órgãos do Tribunal, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Art. 22

Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III , e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Supremo Tribunal Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Art. 23

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMILIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973

Anexo

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