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Artigo 14 da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
STF-AJ-8 (...) 5.200,00
STF-AJ-7 (...) 4.600,00
STF-AJ-6 (...) 3.900,00
STF-AJ-5 (...) 2.800,00
STF-AJ-4 (...) 2.400,00
STF-AJ-3 (...) 2.000,00
STF-AJ-2 (...) 1.500,00
STF-AJ-1 (...) 1.300,00

Parágrafo único

Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão os fixados nas leis que lhes correspondam.

Art. 14 da Lei 5.985 /1973