Artigo 16 da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 .