Artigo 20 da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 .
§ 1º
Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 15, 16 e 17 desta Lei.
§ 2º
O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a Classe de Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.
§ 3º
O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.