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Artigo 21 da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços dos órgãos do Tribunal, serão por este criadas, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 , respeitados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.