Artigo 11 da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos atuais funcionários, mediante petição a ser formalizada junto ao Órgão de pessoal, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, será facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior. Nesse caso, tais cargos passarão a constituir Quadro Suplementar em extinção, juntamente com aqueles ocupados pelos que não lograrem habilitação no processo seletivo.