Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 5.985 de 13 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, criado e estruturado com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e constantes do Anexo, são atribuídos os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
STF-AJ-8 (...) | 5.200,00 |
STF-AJ-7 (...) | 4.600,00 |
STF-AJ-6 (...) | 3.900,00 |
STF-AJ-5 (...) | 2.800,00 |
STF-AJ-4 (...) | 2.400,00 |
STF-AJ-3 (...) | 2.000,00 |
STF-AJ-2 (...) | 1.500,00 |
STF-AJ-1 (...) | 1.300,00 |
Parágrafo único
Os vencimentos dos cargos integrantes de outros Grupos previstos nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão os fixados nas leis que lhes correspondam.