JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula: 1 - Prêmio Nacional de Poesia; 2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto); 3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

Art. 2º

Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

Art. 3º

Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério: Obras Publicadas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros); Obras Inéditas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);

Art. 4º

A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único

O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.

Art. 5º

O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.

Parágrafo único

O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo.

Art. 6º

O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei.

Art. 7º

O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967 , e 5.543, de 29 de novembro de 1968 , o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969 , e demais disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1971

Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971