Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula: 1 - Prêmio Nacional de Poesia; 2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto); 3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.
Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.
Os Prêmios Literários Nacionais serão atribuídos sob o seguinte critério: Obras Publicadas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros); Obras Inéditas - Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros);
A Comissão Julgadora dos Prêmios Nacionais para obras publicadas e inéditas será constituída por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
O Conselho Federal de Cultura indicará um dos nomes e o Instituto Nacional do Livro os dois outros.
O original inédito será co-editado pelo Instituto Nacional do Livro e editôra de livre escolha do autor premiado, com tiragem não inferior a 5000 (cinco mil) exemplares.
O Instituto Nacional do Livro, mediante convênio, adquirirá 2000 (dois mil) exemplares da obra editada nos têrmos dêste artigo.
O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta lei.
O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
São revogadas as Leis números 5.353, de 8 de novembro de 1967 , e 5.543, de 29 de novembro de 1968 , o Decreto-lei nº 445, de 3 de fevereiro de 1969 , e demais disposições em contrário.
Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1971