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Artigo 1º da Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971

Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais

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Art. 1º

São criados, no Ministério da Educação e Cultura, os seguintes Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula: 1 - Prêmio Nacional de Poesia; 2 - Prêmio Nacional de Ficção (romance, novela e conto); 3 - Prêmio Nacional de História ou Ensaio.

Art. 1º da Lei 5.680 /1971