Artigo 7º da Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971
Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.