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Artigo 7º da Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971

Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais

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Art. 7º

O valor dêstes prêmios poderá ser revisto periòdicamente, de modo a manter-se equivalente a 160 (cento e sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 7º da Lei 5.680 /1971