Artigo 2º da Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971
Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.