JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.680 de 20 de Julho de 1971

Dispõe sôbre os Prêmios Literários Nacionais

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Prêmios Literários Nacionais para obras publicadas e inéditas de Poesia, Ficção e História ou Ensaio serão concedidos, em cada ano, alternadamente, segundo a ordem aqui enumerada.

Art. 2º da Lei 5.680 /1971