Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Ficam criados, no Ministério da Educação e Cultura, os Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula.
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas, em número de 6 (seis), terão as seguintes denominações: 1 - Prêmios Instituto Nacional do Livro de Ficção (Romance, Novela, Conto); 2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Poesia; 3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Teatro; 4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Estudos Brasileiros; 5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de História do Brasil; 6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística.
Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas, em número de 3 (três), destinar-se-ão aos gêneros Ficção, Poesia e Ensaio Literário, e terão as seguintes denominações: 1 - Prêmio Jorge de Lima - Poesia; 2 - Prêmio José Lins do Rêgo - Ficção (Romance, Conto e Novela); e 3 - Prêmio Mário de Andrade - Ensaio Literário ou Filosófico.
Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se-ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas de Ficção (Romance, Novela, Conto), de Poesia e de Estudos Brasileiros serão concedidos nos anos ímpares; e os de Teatro, de História do Brasil e de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística, nos anos pares.
Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Os Prêmios Jorge de Lima, José Lins do Rêgo e Mário de Andrade, para Obras Inéditas, serão concedidos anualmente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada uma, a dotação inicial de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente, de modo a manter-se o mesmo equivalente a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada um dotação equivalente a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão a dotação inicial indivisível de NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).
O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente de modo a manter-se o mesmo equivalente a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão dotação em valor correspondente a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)
As Comissões Julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas e Obras Inéditas deverão ser constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação de 1 (um) pelo Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) outros pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.
No Orçamento Geral da União serão incluídas, à conta do Instituto Nacional do Livro, as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
A. Costa e Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967