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Artigo 8º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967

Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.

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Art. 8º

As Comissões Julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas e Obras Inéditas deverão ser constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação de 1 (um) pelo Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) outros pelo Diretor do Instituto Nacional do Livro.

Art. 8º da Lei 5.353 /1967