Artigo 3º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas, em número de 3 (três), destinar-se-ão aos gêneros Ficção, Poesia e Ensaio Literário, e terão as seguintes denominações: 1 - Prêmio Jorge de Lima - Poesia; 2 - Prêmio José Lins do Rêgo - Ficção (Romance, Conto e Novela); e 3 - Prêmio Mário de Andrade - Ensaio Literário ou Filosófico.
Art. 3º
Os prêmios literários nacionais para obras inéditas, em número de três, destinar-se-ão aos gêneros ficção, poesia e ensaio literário e terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 1 - Prêmio Jorge de Lima, de poesia. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 2 - Prêmio José Lins do Rêgo de ficção (romance, conto e novela). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969) 3 - Prêmio Mário de Andrade de ensáio literário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)
Parágrafo único
Os prêmios mencionados neste artigo serão concedidos anualmente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)