Artigo 4º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas de Ficção (Romance, Novela, Conto), de Poesia e de Estudos Brasileiros serão concedidos nos anos ímpares; e os de Teatro, de História do Brasil e de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística, nos anos pares.
Art. 4º
Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)