Artigo 1º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Ministério da Educação e Cultura, os Prêmios Literários Nacionais, destinados a distinguir obras publicadas e inéditas, em língua vernácula.