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Artigo 7º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967

Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.

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Art. 7º

Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão a dotação inicial indivisível de NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos).

Parágrafo único

O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente de modo a manter-se o mesmo equivalente a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 7º

Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Inéditas terão dotação em valor correspondente a 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)

Art. 7º da Lei 5.353 /1967