Artigo 6º da Lei nº 5.353 de 8 de Novembro de 1967
Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada uma, a dotação inicial de NCr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).
Parágrafo único
O valor dêstes Prêmios será revisto periodicamente, de modo a manter-se o mesmo equivalente a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 6º
Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas terão, cada um dotação equivalente a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.543, de 1968)