Lei nº 5.298 de 22 de Junho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Fica criada, na 2º Região da Justiça do Trabalho, mais uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Ficam criados um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no art. 1º desta Lei.
Os mandatos dos vogais da Junta ora criada terminarão simultâneamente com os titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.
O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.
Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta Lei serão os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , para as sedes das 1ª e 2ª Regiões, com as modificações estabelecidas em leis posteriores.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial necessário à execução desta Lei, até o limite de NCr$ 2.766,90 (dois mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos e noventa centavos).
A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1967