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Artigo 4º da Lei nº 5.298 de 22 de Junho de 1967

Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

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Art. 4º

O Presidente do Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem como as outras medidas decorrentes da presente Lei.

Art. 4º da Lei 5.298 /1967