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Artigo 5º da Lei nº 5.298 de 22 de Junho de 1967

Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

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Art. 5º

Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta Lei serão os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , para as sedes das 1ª e 2ª Regiões, com as modificações estabelecidas em leis posteriores.

Art. 5º da Lei 5.298 /1967