Lei nº 5.273 de 24 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1967: 146º da Independência e 79º da República.
O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 , e alterado por leis subseqüentes, passa a ser o constante da tabela anexa a esta Lei.
Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os símbolos de vencimentos constantes da tabela anexa, ressalvadas as situações já constituídas em virtude de lei ou decisão judicial.
A atual função gratificada de Secretário do Presidente do Tribunal fica transformada em cargo isolado de provimento em comissão, com a mesma denominação, e será de livre escolha e nomeação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
O cargo de Arquivista-Bibliotecário, criado por esta Lei, obrigará o seu titular ao desempenho das duas funções.
Os cargos de Servente, do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, passarão a ser isolados de provimento efetivo e terão a denominação de Auxiliar de Portaria.
Ficam extintos, no Quadro acima referido, os cargos de Servente, símbolo PJ-7, enquadrando-se os demais no cargo a que se refere êste artigo.
Os cargos isolados de provimento em comissão serão preenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão, pelo critério de merecimento, apurado na forma da legislação vigente, acesso à carreira de Oficial Judiciário e preencherão metade das vagas existentes na classe inicial desta carreira.
Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídas outras funções além das específicas do cargo.
Aplica-se aos funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
As despesas decorrentes desta Lei deverão correr à conta dos créditos orçamentários do vigente exercício.
Número de cargos | ESPECIFICAÇÃO | Nível ou Símbolo |
Cargos Isolados de Provimento em Comissão | ||
1 | Diretor de Secretaria | PJ |
1 | Secretário do Presidente | PJ-1 |
2 | Diretor de Serviço | PJ-2 |
4 | Chefe de Seção | PJ-3 |
1 | Chefe de Protocolo | PJ-4 |
Cargos Isolados de Provimento Efetivo | ||
5 | Chefe de Secretaria | PJ-1 |
3 | Chefe de Secretaria | PJ-2 |
1 | Arquivista-Bibliotecário | PJ-3 |
8 | Oficial de Justiça | PJ-8 |
1 | Distribuidor | PJ-3 |
1 | Contador | PJ-5 |
1 | Contador-Auxiliar | PJ-7 |
1 | Avaliador | PJ-7 |
1 | Depositário | PJ-6 |
1 | Almoxarife | PJ-6 |
9 | Porteiro de Auditório | PJ-8 |
1 | Motorista | PJ-12 |
10 | Guarda judiciário | PJ-12 |
1 | Ascensorista | PJ-13 |
1 | Zelador | PJ-10 |
20 | Auxiliar de Potaria | PJ-12 |
Cargos de Carreira | ||
5 | Oficial Judiciario | PJ-3 |
7 | Oficial Judiciário | PJ-4 |
10 | Oficial Judiciário | PJ-5 |
10 | Auxiliar Judiciário | PJ-6 |
10 | Auxiliar judiciário | PJ-8 |
15 | Auxiliar Judiciário | PJ-9 |
A. Costa e silva Luiz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1967