Lei nº 5.273 de 24 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1967: 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948 , e alterado por leis subseqüentes, passa a ser o constante da tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único
Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os símbolos de vencimentos constantes da tabela anexa, ressalvadas as situações já constituídas em virtude de lei ou decisão judicial.
Art. 2º
A atual função gratificada de Secretário do Presidente do Tribunal fica transformada em cargo isolado de provimento em comissão, com a mesma denominação, e será de livre escolha e nomeação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Art. 3º
O cargo de Arquivista-Bibliotecário, criado por esta Lei, obrigará o seu titular ao desempenho das duas funções.
Art. 4º
Os cargos de Servente, do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, passarão a ser isolados de provimento efetivo e terão a denominação de Auxiliar de Portaria.
Parágrafo único
Ficam extintos, no Quadro acima referido, os cargos de Servente, símbolo PJ-7, enquadrando-se os demais no cargo a que se refere êste artigo.
Art. 5º
Os cargos isolados de provimento em comissão serão preenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 8ª Região, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 6º
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º
Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão, pelo critério de merecimento, apurado na forma da legislação vigente, acesso à carreira de Oficial Judiciário e preencherão metade das vagas existentes na classe inicial desta carreira.
Art. 8º
Aos Porteiros de Auditório poderão ser atribuídas outras funções além das específicas do cargo.
Art. 9º
Aplica-se aos funcionários do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 10º
As despesas decorrentes desta Lei deverão correr à conta dos créditos orçamentários do vigente exercício.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Número de cargos | ESPECIFICAÇÃO | Nível ou Símbolo |
Cargos Isolados de Provimento em Comissão | ||
1 | Diretor de Secretaria | PJ |
1 | Secretário do Presidente | PJ-1 |
2 | Diretor de Serviço | PJ-2 |
4 | Chefe de Seção | PJ-3 |
1 | Chefe de Protocolo | PJ-4 |
Cargos Isolados de Provimento Efetivo | ||
5 | Chefe de Secretaria | PJ-1 |
3 | Chefe de Secretaria | PJ-2 |
1 | Arquivista-Bibliotecário | PJ-3 |
8 | Oficial de Justiça | PJ-8 |
1 | Distribuidor | PJ-3 |
1 | Contador | PJ-5 |
1 | Contador-Auxiliar | PJ-7 |
1 | Avaliador | PJ-7 |
1 | Depositário | PJ-6 |
1 | Almoxarife | PJ-6 |
9 | Porteiro de Auditório | PJ-8 |
1 | Motorista | PJ-12 |
10 | Guarda judiciário | PJ-12 |
1 | Ascensorista | PJ-13 |
1 | Zelador | PJ-10 |
20 | Auxiliar de Potaria | PJ-12 |
Cargos de Carreira | ||
5 | Oficial Judiciario | PJ-3 |
7 | Oficial Judiciário | PJ-4 |
10 | Oficial Judiciário | PJ-5 |
10 | Auxiliar Judiciário | PJ-6 |
10 | Auxiliar judiciário | PJ-8 |
15 | Auxiliar Judiciário | PJ-9 |
A. Costa e silva Luiz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1967